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Artigo 51
Art. 51. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que : (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.615, de 1998 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor . (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência







