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Art. 51 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 51



Art. 51.  Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 51. Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que :      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.615, de 1998 ; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º  Para fins do disposto no § 1º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor .     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023