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Art. 52 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 52



Art. 52.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e

II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.

Parágrafo único.  Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.         (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

§ 1º A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º  Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc

I - praticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc

II - a cada doze meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo.    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc

§ 3º  Os detentores de porte de arma de que trata o § 2º deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de setenta e duas horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc

§ 4º  Fica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2º mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc

Art. 52-A. O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º  Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc

§ 2º  Aplica-se o disposto no § 1º quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigênc


Conteudo atualizado em 20/08/2023