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Art. 53 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 53



Art. 53.  As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei nº 9.615, de 1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições:   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;

I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, seguran ç a, legislação de PCE e legisla ção sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército ;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;

II - promover o aperfei ç oamento t é cnico dos atiradores desportivos;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;

IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;         (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;

VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;

VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;

IX - enviar ao Comando do Exército, até 31 de dezembro de cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;

X - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;

XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;

XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e

XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio. 

Parágrafo único.  As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas para utilização das práticas previstas nesta Seção em suas instalações.        (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

§ 1º As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º  Na hipótese a que se refere o § 1º, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023