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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 57
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos;
III - manter o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada e se responsabilizar pela salvaguarda dos dados; (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
IV - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa; (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
V - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;
VI - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
IX - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
Parágrafo único. As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações . (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
DO CONTROLE E DA SEGURANÇA
DOS PROCESSOS DE CONTROLE








