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Art. 57 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 57



Art. 57.  São atribuições das entidades de caça:   (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;

I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos;

III - manter o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada e se responsabilizar pela salvaguarda dos dados;         (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

IV - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;         (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021)      Vigência

V - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;

VI - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;

VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;

VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e

IX - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio. 

Parágrafo único. As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações .    (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

TÍTULO II

DO CONTROLE E DA SEGURANÇA  

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS DE CONTROLE  


Conteudo atualizado em 20/08/2023