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Artigo 56
Art. 56. Para o exercício das atividades de treinamento e de abate de esp é cies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Ex é rcito a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1º O caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 2º Fica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência








