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Art. 56 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 56



Art. 56.  Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.

Art. 56. Para o exercício das atividades de treinamento e de abate de esp é cies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Ex é rcito a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 .       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º O caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 2º  Fica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 3º  Aplica-se o disposto no § 2º quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023