MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 55 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 55



Art. 55.  Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.

Art. 55. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ca ç ador a pessoa f í sica registrada junto ao Comando do Ex é rcito que realiza o abate de esp é cies da fauna, em observ ância à s normas de proteção ao meio ambiente.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência    (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Parágrafo único.  São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.


Conteudo atualizado em 20/08/2023