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Art. 74 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 74



Art. 74.  A aquisição de PCE será autorizada pelo Comando do Exército.

§ 1º  A aquisição de que trata o caput se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do PCE.

§ 2º  A aquisição de PCE será documentada, com identificação do alienante, do adquirente e do produto.


Conteudo atualizado em 20/08/2023