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Artigo 75
Paragráfo único. O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XI - guardas municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XV - tribunais do Poder Judiciário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
XVI - Ministério Público. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência








