MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 75 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 75



Art. 75.  A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 74.

Paragráfo único.  O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Agência Brasileira de Inteligência;

V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;

VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente;

VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;

IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e

X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XI - guardas municipais.

XI - guardas municipais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;        (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XV - tribunais do Poder Judiciário; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

XVI - Ministério Público.       (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 20/08/2023