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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 82
Parágrafo único. O trânsito aduaneiro entre a unidade da Receita Federal do Brasil de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego. (Revogado pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 1º O trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 2º O PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 . (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência








