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Art. 83 do Decreto nº 10.030/2019




Decretos - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019 - Decreto nº 10.030, de 30.9.2019




Artigo 83



Art. 83.  O tráfego de PCE no território nacional seguirá as normas editadas pelo Comando do Exército no que concerne ao controle de PCE.

§ 1º  O PCE importado por países fronteiriços em trânsito aduaneiro de passagem pelo território nacional ficará sujeito ao controle de tráfego. 

§ 2º  O tráfego de PCE das empresas de segurança privada e transporte de valores seguirá as normas editadas pela Polícia Federal. 

§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

§ 4º  Para fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência

Seção IV

Do desembaraço alfandegário  


Conteudo atualizado em 20/08/2023