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Decretos - Decreto nº 10.026, de 25.9.2019 - Decreto nº 10.026, de 25.9.2019




Artigo 29



Art. 29.  Constitui infração administrativa a prática isolada ou cumulativa das seguintes condutas:

I - produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, exportar, ter em depósito e comercializar polpa e suco de fruta que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Decreto e em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - produzir ou fabricar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar, comercializar no território nacional e exportar polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IIII - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar polpa e suco de fruta sem comprovação de procedência, por meio de documento fiscal, e sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - adulterar, falsificar ou alterar propositalmente a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;

V - ampliar, reduzir ou remodelar a área de produção de polpa e suco de fruta registrada, em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - fazer funcionar o estabelecimento familiar rural para a produção de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas;

VII - alterar a composição da polpa e do suco de fruta registrados sem comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - utilizar rótulo em desconformidade com as normas vigentes;

IX - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital ou adulteração da polpa e do suco de fruta, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;

X - deixar de atender à notificação ou à intimação realizada no âmbito da ação fiscalizatória no prazo estabelecido;

XI - embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

XII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para a polpa e o suco de fruta de que trata este Decreto;

XIII - prestar declaração falsa ou inexata perante o órgão fiscalizador;

XIV - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a autorização do órgão;

XV - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;

XVI - manter matéria-prima, outros ingredientes, polpa e suco de fruta de que trata este Decreto armazenados em condições inadequadas quanto à segurança e à integridade dos produtos, deteriorados ou com validade vencida;

XVII - utilizar, no acondicionamento de polpa e suco de fruta de que trata este Decreto, matéria-prima, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias; e

XVIII - utilizar ingrediente não permitido para elaboração ou fabricação de alimentos, polpa ou suco de fruta.

 

CAPÍTULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES

 


Conteudo atualizado em 07/08/2021