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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º No procedimento arbitral, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - o prazo mínimo de sessenta dias para resposta inicial; e
II - o prazo máximo de vinte e quatro meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II do caput poderá ser prorrogado uma vez, desde que seja estabelecido acordo entre as partes e que o período não exceda quarenta e oito meses.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM








