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Artigo 9
I - as custas da instituição arbitral; e
II - o adiantamento dos honorários arbitrais.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como contratado:
I - o concessionário;
II - o subconcessionário;
III - o permissionário;
IV - o arrendatário;
V - o autorizatário; ou
VI - o operador portuário.
§ 2º Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.
§ 3º As despesas decorrentes da contratação de assistentes técnicos serão de responsabilidade das partes e não serão restituídas ao final do procedimento arbitral, hipótese em que caberá ao órgão ou à entidade representada assegurar-se da disponibilidade orçamentária para a eventual contratação de terceiros.
§ 4º Exceto quando as partes convencionarem em sentido contrário, os custos relacionados à produção de prova pericial, incluídos os honorários periciais, serão adiantados pelo contratado, nos termos estabelecidos no caput.
§ 5º As decisões condenatórias estabelecerão a forma de atualização da dívida que inclua correção monetária e juros de mora, observada a legislação de regência.
§ 6º Na hipótese de condenação em honorários advocatícios, serão observadas as regras estabelecidas no art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, excluído o ressarcimento, por quaisquer das partes, de honorários contratuais.
§ 7º A restituição das custas e das despesas eventualmente devidas pelo órgão ou pela entidade representada poderá observar o disposto no § 2º do art. 15.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E DA ESCOLHA DA CÂMARA ARBITRAL








