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Art. 6º do Decreto nº 10.021/2019




Decretos - Decreto nº 10.021, de 17.9.2019 - Decreto nº 10.021, de 17.9.2019




Artigo 6



Art. 6º  O Anexo I ao Decreto nº 9.683, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................................

............................................................................................................................................

III - ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

b) ....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

4. Departamento de MERCOSUL e Integração Regional;

.......................................................................................................................................

d) Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia:

.....................................................................................................................................

2. Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia;

..................................................................................................................................

4. Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico;

e) Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos:

..................................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

1. Departamento Cultural e Educacional;

..................................................................................................................................

h) .........................................................................................................................

.................................................................................................................................

2. Departamento de Administração e Logística;

3. Departamento do Serviço Exterior; e

4. Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior;

i) Corregedoria do Serviço Exterior; e

................................................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  À Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em relação às questões de natureza política e econômica nas Américas, inclusive no tocante aos temas afetos à integração regional e às negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com parceiros extrarregionais, e em eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.” (NR)

“Art. 12.  Ao Departamento de México, Canadá, América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações do Brasil com os países e as organizações regionais da respectiva área geográfica.” (NR)

“Art. 13.  .....................................................................................................................

I - coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da respectiva área geográfica;

II - coordenar e acompanhar as atividades dos órgãos da bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai; e

III - acompanhar as atividades da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica.” (NR)

“Art. 14.  Ao Departamento de MERCOSUL e Integração Regional compete:

I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL; e

II - coordenar e acompanhar questões relativas à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e às relações e às negociações econômico-comerciais do Brasil e do MERCOSUL com países e mecanismos de integração das Américas do Sul, Central e do Caribe, e com o México.” (NR)

“Art. 19.  À Secretaria de Negociações Bilaterais na Ásia, Pacífico e Rússia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com a Rússia e com os países ou o conjunto de países da Ásia e do Pacífico, e no tocante à participação do Brasil nos mecanismos inter-regionais afetos à sua esfera de competência.” (NR)

“Art. 20.  Ao Departamento de China compete propor diretrizes para a política externa do Brasil com a China, coordenar e acompanhar as relações bilaterais e as iniciativas de cooperação com aquele país.” (NR)

“Art. 21.  Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.” (NR)

“Art. 22.  Ao Departamento de Rússia e Ásia Central compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com a Rússia e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.” (NR)

“Art. 23.  Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico compete coordenar e acompanhar a política externa do Brasil com o Japão e com cada país ou com o conjunto de países da respectiva área geográfica.” (NR)

“Art. 24.  À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com os temas de comércio, de promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, de cooperação internacional, de economia e de finanças internacionais.” (NR)

“Art. 25.  ......................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 28.  Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete tratar das negociações relativas ao agronegócio e à sua promoção e dos acordos correspondentes.” (NR)

“Art. 29.  Ao Departamento de Promoção de Serviços e de Indústria compete tratar das negociações relativas aos serviços e à indústria e às suas promoções e dos acordos correspondentes.” (NR)

“Art. 30.  À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação humanitária e técnica para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, do País para o exterior e do exterior para o País, sob os formatos bilateral, trilateral ou multilateral.” (NR)

“Art. 33.  ........................................................................................................................

I - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação brasileira em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais, relacionadas à defesa e ao desarmamento e às tecnologias sensíveis, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados à matéria sob sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

III - tratar da promoção dos produtos de defesa, coordenar a participação do Brasil em eventos do setor e gerenciar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e dos pedidos de exportação correspondentes; e

IV - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca.” (NR)

“Art. 34.  ....................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e em suas agências especializadas;

II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e de suas agências especializadas; e

...................................................................................................................................” (NR)

“Art. 35.  ......................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 36.  ....................................................................................................................

I - propor diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e aos assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do MERCOSUL;

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 37.  ...................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - gerenciar a rede consular honorária brasileira no exterior;

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 39.  Ao Departamento Cultural e Educacional compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política externa no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.” (NR)

“Art. 42.  ...................................................................................................................

I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores em todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política externa, com a governança e com a modernização da gestão do Ministério; e

..................................................................................................................................” (NR)

“Art. 45-A.  À Inspetoria-Geral e Ouvidoria do Serviço Exterior compete:

I - no âmbito da competência de inspetoria, desenvolver atividades relativas à:

a) inspeção administrativa;

b) gestão da integridade; e

c) avaliação de desempenho relacionada aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e no exterior; e

II - no âmbito da competência de ouvidoria:

a) receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

b) requisitar informações e documentos às unidades do Ministério, no Brasil e no exterior, quando necessário ao desempenho de suas atividades; e

c) coordenar, orientar e exercer atividades de ouvidoria previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de atribuições específicas a serem estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  As atividades de ouvidoria serão supervisionadas pelo Inspetor-Geral do Serviço Exterior.” (NR)

“Art. 46.  À Corregedoria do Serviço Exterior compete:

...........................................................................................................................................

Parágrafo único.  A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.” (NR)

“Art. 47.  Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.” (NR)

“Art. 58.  ......................................................................................................................

Parágrafo único.  O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora dos recursos utilizados no exterior e contará com regimento interno próprio.” (NR)

“Art. 59.  ......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, planejamento estratégico e governança do Ministério;

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 68.  ...................................................................................................................

........................................................................................................................................

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

VII - Secretário de Controle Interno; e

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior.

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 72.  ..................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança; e

......................................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

c) Assistentes dos Setores de Infraestrutura e de Desenvolvimento da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;

d) Chefe do Setor de Segurança da Coordenação-Geral de Segurança da Informação;

e) Assessor Técnico da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação;

f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;

............................................................................................................................................

i) Ouvidor do Serviço Exterior;

j) Assessor Especial do Ministro de Estado; e

k) Assistente da Divisão de Licitações;

IV - ...............................................................................................................................

a) Chefe do Serviço de Assistência Médica e Social;

............................................................................................................................................

c) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

e) Assistente da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites;

.................................................................................................................................” (NR)

“Art. 73.  O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/04/2024