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Artigo 14
I - o Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;
II - um da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;
III - um da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e
IV - um representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.
§ 1º Os membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.
§ 2º Ressalvado o membro a que se refere o inciso I do caput, os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.








