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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.
§ 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.