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Art. 3º do Decreto nº 10.009/2019




Decretos - Decreto nº 10.009, de 5.9.2019 - Decreto nº 10.009, de 5.9.2019




Artigo 3



Art. 3º  A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é composta pelos seguintes representantes:

I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais um será o Coordenador;

II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e

III - cinco dos Municípios.

§ 1º  Cada representante da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º  Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Assistência Social.

§ 3º  Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social.   (Redação dada pelo Decreto nº 10123, de 2019)

§ 4º  Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Confederação Nacional dos Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 4º  Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.   (Redação dada pelo Decreto nº 10123, de 2019)

§ 5º  Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.


Conteudo atualizado em 08/07/2024