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Art. 2º do Decreto nº 9.995/2019




Decretos - Decreto nº 9.995, de 29. 8.2019 - Decreto nº 9.995, de 29. 8.2019




Artigo 2



Art. 2º  ....................................................................................................

 § 1º Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

 § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, além dos requisitos e das condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, relativos a:       (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

..............................................................................................................” (NR)

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Conteudo atualizado em 02/09/2023