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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 2
§ 1º Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, além dos requisitos e das condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, relativos a: (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
..............................................................................................................” (NR)








