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Art. 2º do Decreto nº 9.987/2019




Decretos - Decreto nº 9.987, de 26. 8.2019 - Decreto nº 9.987, de 26. 8.2019




Artigo 2



Art. 2º  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão de assessoramento, integrante da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, destinado a:

I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;

II - examinar e opinar sobre:

a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;

b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;

c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e

d) requerimentos de denominação de “Museu Nacional” e “Museu Associado” ao Ibram;

III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;

IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;

V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e

VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.

Parágrafo único.  Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.


Conteudo atualizado em 22/05/2021