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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
II - examinar e opinar sobre:
a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d) requerimentos de denominação de “Museu Nacional” e “Museu Associado” ao Ibram;
III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput , quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.







