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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O regimento interno poderá estabelecer critérios para aprovação que exijam quórum qualificado de, no mínimo, dois terços dos membros para determinadas matérias.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.