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Decretos - Decreto nº 9.985, de 23. 8.2019 - Decreto nº 9.985, de 23. 8.2019




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.985, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas da Amazônia Legal na hipótese de requerimento do Governador do respectivo Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de setembro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:

Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para ações subsidiárias, no período de 24 de agosto a 24 de outubro de 2019, nas áreas de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.022, de 2019)

I -  ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais; e

II - levantamento e combate a focos de incêndio.

Art. 2º  O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 .

Art. 3º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação.

Art. 4º  O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Fernando Azevedo e Silva
Ricardo de Aquino Salles
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2019 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 19/04/2024