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Artigo 10
I - assistir o Ministro de Estado no planejamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
II - subsidiar a discussão das opções estratégicas do País; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
III - formular marcos referenciais de cunho estratégico para os interesses nacionais; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
IV - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e entes privados; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
V - cooperar na formulação e no planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
VI - promover a governança estratégica entre os órgãos de governo destinadas ao planejamento de longo prazo e à inserção internacional do País; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
VII - coordenar, supervisionar, subsidiar e fomentar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de governo; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
VIII - pronunciar-se sobre questões estratégicas, quando solicitado pelo Ministro de Estado; Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
IX - propor mecanismos estratégicos de concertação técnica e política com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que subsidiem o aprimoramento, a modernização e o fortalecimento do setor público nacional; e Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência
X - colaborar no delineamento de estratégias para a Presidência da República na formulação de políticas, em especial nas áreas de segurança, defesa nacional, política externa, inteligência, indústria, comércio e desenvolvimento, e ciência e tecnologia. Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020) Vigência








