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Art. 11 do Decreto nº 9.982/2019




Decretos - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019




Artigo 11



Art. 11.  À Secretaria de Ações Estratégicas compete:      (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - avaliar cenários externos e oportunidades para a promoção dos interesses estratégicos do País;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação das linhas estratégicas de ação do Governo federal;          Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - realizar estudos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas estratégicas de longo prazo;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VI - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas estratégicas de longo prazo.       Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência


Conteudo atualizado em 26/07/2024