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Art. 12 do Decreto nº 9.982/2019




Decretos - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019




Artigo 12



Art. 12.  À Diretoria de Assuntos Internacionais Estratégicos compete:       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

I - realizar estudos e projetos, sistematizar dados e produzir análises que subsidiem a formulação das ações estratégicas internacionais de longo prazo;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

II - identificar mecanismos e instrumentos para a inserção internacional do País e o reforço da cooperação internacional;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - acompanhar a evolução das questões internacionais e promover estudos e subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais com relevância para inserção externa do País;        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

IV - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País;         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

V - avaliar o cenário internacional e detectar riscos e oportunidades com reflexos para os objetivos estratégicos e os interesses nacionais; e        Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

VI - coletar, sistematizar e analisar dados e informações para subsidiar a formulação das linhas estratégicas de ação internacional do País.         Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência


Conteudo atualizado em 26/07/2024