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Art. 19 do Decreto nº 9.982/2019




Decretos - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019




Artigo 19



Art. 19.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a gestão das informações funcionais, o desenvolvimento profissional e organizacional, a valorização e a assistência à saúde dos servidores, alinhados às estratégias organizacionais e às orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação; e

II - prestar apoio administrativo à equipe de ex-Presidentes da República, na forma prevista na legislação;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República.

III - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

IV - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)


Conteudo atualizado em 26/07/2024