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Art. 24 do Decreto nº 9.982/2019




Decretos - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.982, de 20. 8.2019




Artigo 24



Art. 24.  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete, no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, ressalvadas as situações previstas em legislação específica:

I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;

III - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;

VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;

XI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões;

XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria;

XVIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria; e

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria.

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

XXI - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.380, de 2020)

Parágrafo único.  As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações no âmbito de suas competências;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;       (Vide Decreto nº 10.358, de 2020)    Vigência           Revogado pelo Decreto nº 10.380, de 2020)    Vigência

III - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

IV - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e outros sistemas administrativos e operacionais;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

V - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VII - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

IX - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e à Vice-Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição e ouvidoria, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XI - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XII - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XIII - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

XIV - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Parágrafo único.  As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Art. 24-A.  À Corregedoria compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

II - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

III - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

V - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados.       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

Art. 24-B.  À Ouvidoria compete:       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às solicitações, aos elogios e às sugestões; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no âmbito da Vice-Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.857, de 2021)     Vigência


Conteudo atualizado em 26/07/2024