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Artigo 7
Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2019
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Governo federal;
d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável;
III - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
IV - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
V - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
VI - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
VII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
VIII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe. (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:
b) Assessoria de Comunicação Social;
1. Departamento de Planejamento e Governança; e
2. Porta-Voz do Presidente da República;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:
1. Departamento de Relações Institucionais; e
2. Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo;
c) Secretaria Especial de Articulação Social:
1. Departamento de Relações Político-Sociais; e
2. Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil;
d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:
1. Departamento para o Acompanhamento junto ao Senado Federal;
2. Departamento para o Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados; e
3. Departamento para o Acompanhamento junto ao Congresso Nacional;
e) Secretaria Especial de Comunicação Social: (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
1. Gabinete; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
2. Subsecretaria de Articulação: (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
2.1. Departamento de Atendimento e Prospecção de Informações de Governo; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
2.2. Departamento de Articulação de Estratégias e Ações de Comunicação; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
3. Secretaria de Publicidade e Promoção: (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
3.1. Departamento de Pesquisa; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
3.2. Departamento de Publicidade; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
3.3. Departamento de Mídia e Promoção; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
4. Secretaria de Gestão e Controle: (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
4.1. Departamento de Gestão e Normas; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
4.2. Departamento de Orçamento e Referência de Preços; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
5. Secretaria de Imprensa: (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
5.1. Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais Digitais; (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
5.2. Departamento de Atendimento à Imprensa; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
5.3. Departamento de Análise e Estratégia de Imprensa; e (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
III - entidade vinculada: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por intermédio da Secretaria Especial de Comunicação Social. (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020) Vigência
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
I - na elaboração de estudos e minutas, na discussão técnica e na implementação de propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - no acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, considerados prioritários e estruturantes para o desempenho das funções da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV - no encaminhamento à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República de subsídios fáticos, propostas de atos normativos, editais e contratos;
V - na interlocução com órgãos e entidades que disponham de dados e informações relevantes à governança e às ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI - no acompanhamento de políticas públicas e de seus efeitos, quando necessárias ao exercício das competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VII - na análise de informações estratégicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - na atuação em órgãos colegiados; e
IX - no acompanhamento da implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Secretaria de Governo da Presidência da República e no atendimento de outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 4º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:
a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;
b) nas ações de informação e difusão das políticas da Secretaria de Governo da Presidência da República;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo da Presidência da República no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e
e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;
II - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
III - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República nos formatos físicos e digitais; e
IV - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República.
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - assistir o Ministro de Estado no preparo e no despacho de seu expediente;
III - incumbir-se da pauta de audiências do Ministro de Estado;
IV - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades; e
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de sua entidade vinculada;
IV - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;
VI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, a gestão da informação;
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atividades relacionadas com o serviço de acesso à informação ao cidadão;
IX - coordenar e acompanhar as respostas aos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo federal que sejam elaboradas pelas Secretarias Especiais da Secretaria de Governo da Presidência da República;
X - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XI - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
Art. 7º Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:
I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da política de gestão de riscos;
II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;
III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e seus indicadores;
IV - implementar e acompanhar a execução do programa de integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República;
V - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidá-los, quando for o caso;
VII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo;
VIII - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IX - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República;
X - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e
XII - apoiar às unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República na gestão administrativa e de pessoal.








