MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 9.980/2019




Decretos - Decreto nº 9.980, de 20. 8.2019 - Decreto nº 9.980, de 20. 8.2019




Artigo 7



Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 23 de agosto de 2019.

Brasília, 20 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º  À Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do governo federal;

b) na realização de estudos de natureza político-institucional;

c) na articulação política do Governo federal;

d) na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e) na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;

II - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com essas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

III - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;     (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

IV - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública;      (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

V - coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;     (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

VI - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;      (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

VII - convocar as redes obrigatórias de rádio e televisão;     (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

VIII - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

IX - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.    (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Secretaria de Governo da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) Assessoria Especial;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Gabinete; e

d) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Planejamento e Governança; e

2. Porta-Voz do Presidente da República;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e

2. Departamento de Gestão Intergovernamental;

b) Secretaria Especial de Relações Institucionais:

1. Departamento de Relações Institucionais; e

2. Departamento de Acompanhamento do Orçamento Impositivo;

c) Secretaria Especial de Articulação Social:

1. Departamento de Relações Político-Sociais; e

2. Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil;

d) Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares:

1. Departamento para o Acompanhamento junto ao Senado Federal;

2. Departamento para o Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados; e

3. Departamento para o Acompanhamento junto ao Congresso Nacional;

e) Secretaria Especial de Comunicação Social:     (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

1. Gabinete;    (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

2. Subsecretaria de Articulação:  (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

2.1. Departamento de Atendimento e Prospecção de Informações de Governo; e  (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

2.2. Departamento de Articulação de Estratégias e Ações de Comunicação;  (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

3. Secretaria de Publicidade e Promoção:   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

3.1. Departamento de Pesquisa;    (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

3.2. Departamento de Publicidade; e    (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

3.3. Departamento de Mídia e Promoção;    (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

4. Secretaria de Gestão e Controle:   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

4.1. Departamento de Gestão e Normas; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

4.2. Departamento de Orçamento e Referência de Preços; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

5. Secretaria de Imprensa:   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

5.1. Departamento de Conteúdo e Gestão de Canais Digitais;   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

5.2. Departamento de Atendimento à Imprensa; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

5.3. Departamento de Análise e Estratégia de Imprensa; e   (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

III - entidade vinculada: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por intermédio da Secretaria Especial de Comunicação Social.     (Revogado pelo Decreto nº 10.460, de 2020)      Vigência

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 3º  À Assessoria Especial compete assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

I - na elaboração de estudos e minutas, na discussão técnica e na implementação de propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - no acompanhamento das políticas, dos programas e dos projetos, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, considerados prioritários e estruturantes para o desempenho das funções da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - nas pautas internacionais relacionadas às atribuições da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - no encaminhamento à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República de subsídios fáticos, propostas de atos normativos, editais e contratos;

V - na interlocução com órgãos e entidades que disponham de dados e informações relevantes à governança e às ações da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - no acompanhamento de políticas públicas e de seus efeitos, quando necessárias ao exercício das competências da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - na análise de informações estratégicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VIII - na atuação em órgãos colegiados; e

IX - no acompanhamento da implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Secretaria de Governo da Presidência da República e no atendimento de outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 4º  À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado e os demais Secretários da Secretaria de Governo da Presidência da República, em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social:

a) nos assuntos de comunicação social e imprensa e nas ações de comunicação que utilizem a internet e a intranet;

b) nas ações de informação e difusão das políticas da Secretaria de Governo da Presidência da República;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades do setor de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no apoio aos órgãos integrantes da Secretaria de Governo da Presidência da República no relacionamento com a imprensa nacional e internacional; e

e) nos eventos e nas agendas institucionais, em âmbito nacional e internacional;

II - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

III - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações da Secretaria de Governo da Presidência da República nos formatos físicos e digitais; e

IV - monitorar, selecionar, compilar e produzir sumários executivos das notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 5º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - assistir o Ministro de Estado no preparo e no despacho de seu expediente;

III - incumbir-se da pauta de audiências do Ministro de Estado;

IV - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

V - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades; e

VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado.

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação funcional e política;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de sua entidade vinculada;

IV - supervisionar, coordenar e avaliar as ações e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - colaborar com os demais órgãos envolvidos na organização de eventos e solenidades dos quais o Presidente da República participe;

VI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, a gestão da informação;

VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, as atividades relacionadas com o serviço de acesso à informação ao cidadão;

IX - coordenar e acompanhar as respostas aos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo federal que sejam elaboradas pelas Secretarias Especiais da Secretaria de Governo da Presidência da República;

X - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República nas matérias jurídicas de interesse da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

XI - exercer as atribuições de órgão correlato ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

Art. 7º  Ao Departamento de Planejamento e Governança compete:

I - prestar suporte técnico e acompanhar a implementação da política de gestão de riscos;

II - apoiar e monitorar o processo de elaboração, implementação e avaliação do planejamento estratégico institucional;

III - coordenar e monitorar a execução de planos, programas e projetos estratégicos e seus indicadores;

IV - implementar e acompanhar a execução do programa de integridade da Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VI - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais e consolidá-los, quando for o caso;

VII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo;

VIII - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IX - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as demais unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República;

X - definir políticas e diretrizes de gestão e governança de dados e de informações no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria-Executiva; e

XII - apoiar às unidades da Secretaria de Governo da Presidência da República na gestão administrativa e de pessoal.


Conteudo atualizado em 15/09/2021