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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - dois do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá; e
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e de instituições privadas, sem direito a voto.








