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Art. 2º do Decreto nº 9.976/2019




Decretos - Decreto nº 9.976, de 19. 8.2019 - Decreto nº 9.976, de 19. 8.2019




Artigo 2



Art. 2º  Compete ao Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo:

I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;

II - examinar propostas de alteração no estatuto do FGeduc, previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;

II - examinar propostas de alteração no estatuto dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGeduc;

III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do FGeduc e sua situação atuarial;

IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

V - acompanhar o desempenho do FGeduc, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;

V - acompanhar o desempenho dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGeduc;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)

VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e

VIII -  propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo FGeduc.

VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e em Operações de Crédito Educativo.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.280, de 2020)


Conteudo atualizado em 27/06/2024