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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Educação;
VII - Ministro de Estado da Cidadania;
VIII - Ministro de Estado da Saúde;
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
X - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
XI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
XII - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
§ 1º Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.







