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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.
§ 1º A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2º A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.








