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Art. 5º do Decreto nº 9.970/2019




Decretos - Decreto nº 9.970, de 14. 8.2019 - Decreto nº 9.970, de 14. 8.2019




Artigo 5



Art. 5º  O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.

§ 1º  A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.

§ 2º  A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.


Conteudo atualizado em 02/02/2022