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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
II - um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
§ 3º O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.