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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.962, de 8. 8.2019 - Decreto nº 9.962, de 8. 8.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; e

I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

II - um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º  Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

§ 3º  O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.


Conteudo atualizado em 19/04/2024