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Artigo 4
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.
§ 3º O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.
§ 4º As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.







