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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 01/02/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Compete à Comissão Tripartite Paritária Permanente:
I - propor ações nas áreas de segurança e saúde no trabalho;
II - propor medidas de compatibilização entre a proteção ao trabalhador e o desenvolvimento econômico do País;
III - estimular o diálogo entre trabalhadores e empregadores de forma a melhorar as condições de trabalho;
IV - elaborar estudos e, quando solicitado, participar do processo de revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; e
V - elaborar estudos e acompanhar pesquisas e eventos científicos relativos à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.








