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Artigo 12
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores; e
III - seis dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - cinco membros do Ministério da Economia, sendo:
a) três da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, um dos quais a presidirá;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho; e
II - um do Ministério da Saúde.
§ 3º Dentre os membros de que trata o inciso I do § 2º, dois serão auditores fiscais do trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 5º Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o
§ 6º Os membros suplentes de que tratam os § 4º e § 5º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.
§ 7º Poderão ser convidados especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participar das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.
§ 7º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 8º Os membros da Comissão Tripartite Paritária Permanente serão designados pelo Ministro de Estado da Economia .
§ 9º A Comissão Tripartite Paritária Permanente será presidida pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou por servidor por ele designado.
§ 10. A reunião de instalação da Comissão Tripartite Paritária Permanente será convocada pelo seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.








