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Art. 16 do Decreto nº 9.944/2019




Decretos - Decreto nº 9.944, de 30. 7.2019 - Decreto nº 9.944, de 30. 7.2019




Artigo 16



Art. 16.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente poderá instituir até três comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho.

Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente , que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 12.    (Revogado pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

Art. 16.  A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 1º  A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - seis do Poder Executivo federal;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12.     (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 3º  Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

III - um do Ministério da Saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 4º  A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - seis do Poder Executivo federal;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 5º  Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 6º  Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

c) um da Fundacentro.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

II - um do Ministério da Educação; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

III - um do Ministério da Saúde.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 7º  As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 8º  Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 9º  O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 10.  Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.     (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 11.  As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)


Conteudo atualizado em 01/02/2022