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Artigo 16
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas na forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente , que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
Art. 16. A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão: (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 1º A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
III - um do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 4º A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - seis do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 5º Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 6º Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
c) um da Fundacentro. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
II - um do Ministério da Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
III - um do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 7º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 8º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 9º O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 10. Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 11. As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)








