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Artigo 19
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Art. 19. Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou de outros meios telemáticos.
Art. 19. Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reunião presencial, quando necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)








