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Art. 8º do Decreto nº 9.944/2019




Decretos - Decreto nº 9.944, de 30. 7.2019 - Decreto nº 9.944, de 30. 7.2019




Artigo 8



Art. 8º  O Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir até quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho.

Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 4º.    (Revogado pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

Art. 8º  O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 1º  A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - seis do Poder Executivo federal;

II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e

III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º.

§ 2º  Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 3º  Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

III - um do Ministério da Educação;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

IV - um do Ministério da Cidadania;    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

V - um do Ministério da Saúde; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 4º  As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 5º  Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 6º  O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 7º  Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 8º  As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno.    (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)


Conteudo atualizado em 01/02/2022