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Artigo 8
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento, e os seus membros serão designados pelo Presidente dentre os representantes de que trata o art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
Art. 8º O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil. (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 1º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e
III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
III - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
IV - um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
V - um do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 4º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 5º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 6º O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 7º Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)
§ 8º As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 10.574, de 2020)








