- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos para auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos, o seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II - não poderão ter mais de nove membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a quatro operando simultaneamente.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE