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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 26/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A autorização de uso de radiofrequência para a execução do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal será outorgada a título oneroso e caberá à Anatel promover a cobrança do preço público. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 1º Formalizado o contrato de que trata o art. 14, , as pessoas jurídicas terão o prazo de sessenta dias, contado da data da publicação de que trata o art. 15, para solicitar a autorização de uso de radiofrequência à Anatel. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2º A não observância ao prazo estabelecido no § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)







