- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 18
Art. 18. A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 2º Caso o laudo de vistoria esteja em desacordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo não renovável de trinta dias para a regularização. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3º A inobservância aos prazos estabelecidos no caput ou aos requisitos de que trata o § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio. (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)








