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Art. 18 do Decreto nº 9.942/2019




Decretos - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019 - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019




Artigo 18



Art. 18.  Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal terá o prazo de até sessenta dias para requerer a licença de funcionamento de sua estação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 18.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de doze meses, contado da data da publicação do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Diário Oficial da União, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

§ 1º  O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com laudo de vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado.   (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 2º  Caso o laudo de vistoria esteja em desacordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo não renovável de trinta dias para a regularização.     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)    (Vigência)

 § 3º  A inobservância aos prazos estabelecidos no caput ou aos requisitos de que trata o § 1º implicará a extinção da outorga do serviço de retransmissão de rádio.     (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)    (Vigência)       


Conteudo atualizado em 26/09/2022