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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - um do Ministério da Cidadania, que a coordenará;
I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - um do Ministério da Economia.
IV - um do Ministério da Educação; e
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2º Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)
§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)








