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Art. 3º do Decreto nº 9.938/2019




Decretos - Decreto nº 9.938, de 24. 7.2019 - Decreto nº 9.938, de 24. 7.2019




Artigo 3



Art. 3º  A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Cidadania, que a coordenará;

I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Economia.

IV - um do Ministério da Educação; e

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º  Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º  Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.119, de 2022)

§ 3º  A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades.   (Incluído pelo Decreto nº 11.119, de 2022)


Conteudo atualizado em 15/07/2022