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Decretos - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019 - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019




Artigo 4



Art. 4º  Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do defensor de direitos humanos ameaçado;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - decidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

V - estabelecer o valor da ajuda financeira mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório;

V - estabelecer:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea “a”;        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;

VII - apoiar a implementação do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Estados e no Distrito Federal; e

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VIII - elaborar o seu regimento interno.

VIII - elaborar o seu regimento interno;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)


Conteudo atualizado em 28/03/2024