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Artigo 5
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os quais um será o coordenador; e
I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
b) um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a) um de proteção a defensores dos direitos humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
c) um de proteção a comunicadores. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VI - um do Ministério Público Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VII - um da Defensoria Pública da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas um representante do Ministério Público Federal, um do Poder Judiciário e representantes do Poder Executivo federal cujas atribuições estejam relacionadas aos casos analisados no âmbito do Programa.
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III - um da Defensoria Pública da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 2º Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Ministérios que representam.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 3º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 5º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 6º O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 7º Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 8º A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 9º A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 10. O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 11. Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 12. Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 13. Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 14. Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 15. Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)







