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Art. 8º do Decreto nº 9.937/2019




Decretos - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019 - Decreto nº 9.937, de 24. 7.2019




Artigo 8



Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteçã o Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º  Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - fazer o registro em ata das reuniões;

III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho.

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

b) inclusão no PPDDH; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 .

§ 2º  O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

 § 3º  O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos. 

  § 3º  O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

 § 4º  Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor os grupos de trabalho temático ou as comissões temporárias, cuja participação correrá às próprias expensas.

§ 4º  Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, dos grupos de trabalho temático e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.       (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024