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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - fazer o registro em ata das reuniões;
III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e
IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho.
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
b) inclusão no PPDDH; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)
§ 2º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 .
§ 2º O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 3º O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 3º O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor os grupos de trabalho temático ou as comissões temporárias, cuja participação correrá às próprias expensas.
§ 4º Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, dos grupos de trabalho temático e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)








