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Art. 2º do Decreto nº 9.933/2019




Decretos - Decreto nº 9.933, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.933, de 23. 7.2019




Artigo 2



Art. 2º  O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério da Economia destinado a:

I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II - analisar e aprovar os projetos industriais das Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;

IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;

V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a

Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação;

VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do disposto no inciso VIII do caput ;

VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI do caput , nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos industriais;

X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;

XI - estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional da aplicação do regime de Zonas de Processamento de Exportação;

XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, propor ao Presidente da República a:

a) elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do

art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou

b) vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;

XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação, conforme disposto no

§ 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ;

XVII - declarar a caducidade do ato de criação das Zonas de Processamento de Exportação no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos

incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007 ; e

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de que tratam os incisos I e

II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.

Parágrafo único.  O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.


Conteudo atualizado em 07/07/2021