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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos industriais das Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul;
VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a
Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação;







