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Art. 3º do Decreto nº 9.933/2019




Decretos - Decreto nº 9.933, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.933, de 23. 7.2019




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelo:

I - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

III - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia terá como suplente o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.

§ 2º  O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.717, de 2021)

§ 3º  As autoridades a que se referem os incisos II a IV do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.

§ 4º  A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 07/07/2021