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Artigo 3
I - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia terá como suplente o Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia.
§ 2º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.717, de 2021)
§ 3º As autoridades a que se referem os incisos II a IV do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta.
§ 4º A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








