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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 07/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado por um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de maioria simples de seus membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.







