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Art. 8º do Decreto nº 9.931/2019




Decretos - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019




Artigo 8



Art. 8º  O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único.  Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi;

I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

II - não poderão ter mais de dez membros;     (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

IV - estarão limitados a sete em operação simultânea.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual.   (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Parágrafo único.  Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 9º  A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 18/04/2024