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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
Parágrafo único. Os grupos técnicos:
I - serão compostos na forma de ato do Gipi;
I - serão compostos na forma de ato do Gipi; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
II - não poderão ter mais de dez membros; (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
IV - estarão limitados a sete em operação simultânea. (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 8º-A O Gipi poderá organizar diálogos técnicos ad hoc para promover o debate de tópicos da agenda de propriedade intelectual. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Parágrafo único. Poderão participar do diálogo técnico os representantes titulares, suplentes e técnicos dos órgãos que integram o Gipi e convidados externos. (Incluído pelo Decreto nº 11.727, de 2023)
Art. 9º A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








