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Art. 9º do Decreto nº 9.931/2019




Decretos - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019 - Decreto nº 9.931, de 23. 7.2019




Artigo 9



Art. 9º A participação no Gipi, nos grupos técnicos e nos diálogos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.727, de 2023)

Art. 10.  O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Conteudo atualizado em 18/04/2024